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Nota de Esclarecimento sobre a “Bomba Branca”
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No último 4 de julho, o Jornal Valor Econômico divulgou artigo intitulado “‘Bomba fantasma’ de combustível cria preocupação com risco de fraude, diz ICL”, que relatava a ação civil pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Agência Nacional do Petróleo (ANP) em relação às mudanças decorrentes da resolução que liberou a chamada “bomba branca”.

Segundo o artigo, o MPMG e o MPF solicitam que a ANP seja obrigada a fiscalizar e restringir a venda de combustíveis “bomba branca” em postos bandeirados, a fim de evitar práticas enganosas e indução ao erro.

Considerando que a matéria se baseou apenas nas declarações do ICL – Instituto Combustível Legal, que afirmou ter entre seus associados as três principais distribuidoras do país (BR/Vibra, Ipiranga e Raízen/Shell), responsáveis ​​por quase 50% dos postos instalados no Brasil e por cerca de 65% do fornecimento total de combustíveis no mercado nacional, a AbriLivre – Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes, representante dos postos revendedores de combustíveis, sente-se na obrigação de esclarecer alguns pontos não examinados ou questionados na matéria em relação à resolução da ANP que liberou a “bomba branca”, que nada tem de “fantasma” como citado no título da matéria a partir de sugestão do ICL.

A resolução da ANP que suportou a chamada “bomba branca” foi uma conquista do setor para tentar resolver dois problemas identificados desde a implementação da Resolução ANP nº 41, em 5 de novembro de 2013, que estabeleceu a “tutela da fidelidade à bandeira”.

Em resumo, o primeiro problema relacionado à “tutela da fidelidade à bandeira” estava ligado ao ônus regulatório imposto à ANP para fiscalizar, não apenas a qualidade dos combustíveis comercializados por distribuidoras e postos de distribuição, mas também as relações comerciais entre postos e mercados. Em outras palavras, independentemente da qualidade do combustível vendido por um posto bandeirado, este poderia ser punido pela ANP simplesmente por comercializar combustível fornecido por uma distribuidora diferente daquela vinculada à bandeira.

O segundo problema, também decorrente desta “tutela da fidelidade à bandeira” – e reforçado pelos contratos de distribuição firmados entre distribuidoras e postos bandeirados, que não trazem transparência e nem previsibilidade sobre os preços dos combustíveis que serão cobrados e pagos pelos postos – envolvia a recusa de distribuidoras, bandeiradas e sem bandeira, de fornecer a postos bandeirados cotação dos preços dos combustíveis vendidos por elas. Isso permitia e reforçava as práticas adotadas pelas distribuidoras de cobrarem uma diferença de até R$ 0,20 ou R$ 0,30 no preço do combustível entre postos da mesma bandeira na mesma área de influência. Essa disparidade de preços também se verificava nos preços cobrados pela mesma distribuidora para postos vinculados à sua rede e postos sem bandeira/bandeira própria, com os últimos pagando um valor mais baixo.

A “bomba branca” teve e tem, portanto, o objetivo de, em primeiro lugar, retirar da ANP a responsabilidade de fiscaliza as relações comerciais privadas entre distribuidoras e postos bandeirados, mantendo apenas a sua responsabilidade de fiscalizar a qualidade e a origem dos combustíveis comercializados nos postos defendendo os interesses e direitos dos consumidores.

Em segundo lugar, a “bomba branca” permite que os postos bandeirados possam obter cotações de preços de outras distribuidoras, tanto bandeiradas quanto sem bandeira, a fim de pressionar a distribuidora a qual esteja vinculado para reduzir seus preços.

Em terceiro lugar, a “bomba branca” também possibilita aos postos, bandeirados ou sem bandeira, ofertarem no mesmo local combustíveis fornecidos por diferentes produtores ou distribuidoras / marcas, com preços diferenciados, mas sempre seguindo os critérios de qualidade definidos pela ANP.

Dessa forma, os postos ganham competitividade, pois aumento o seu leque de opções em termos de “qualidade” e “preços”, e os consumidores também, pois podem em um mesmo lugar comparar preços e qualidade dos combustíveis ofertados..

Logo, se a preocupação do MPMG, do MPF, do ICL e das distribuidoras é realmente proteger os consumidores, deveriam, na verdade, exigir que a ANP:

  1. Amplie a fiscalização e a punição equitativa de distribuidoras e postos internacionais que descumprem com as leis nacionais e as regulamentações da agência, seja em relação à adulteração de combustíveis ou bombas, seja realizando publicidade enganosa ou com informações precisas sobre a origem do combustível comercializado.
  2. Regule os contratos de fornecimento exclusivo de combustíveis, firmados entre distribuidoras e postos bandeirados, de modo que haja transparência nas políticas de preços e controles aplicados de maneira igualitária pelas distribuidoras. Ressalte-se que as normas da ANP exigem da  Petrobras e dos postos revendedores transparência total dos preços e descontos concedidos.
  3. Tome medidas para garantir que as pequenas e médias distribuidoras possam expandir sua oferta de combustíveis em níveis estadual, regional e nacional, estabelecendo regras mais claras e equitativas para o compartilhamento de bases de distribuição (atualmente, a maioria das bases é de propriedade e apenas compartilhada pelas três principais distribuidoras) e promovendo mudanças na atual política de cotas de fornecimento da Petrobras, que favorecem as grandes distribuidoras em detrimento das pequenas e médias, dificultando a expansão da oferta e uma eventual redução nos preços das estações.

Acreditamos que a implementação dessas medidas não apenas resolverá as preocupações citadas, mas também garantirão maior concorrência e competitividade nos setores de distribuição e revenda, a partir de incrementos na oferta e diversidade de combustíveis e preços mais baixos para os postos revendedores e consumidores finais.

Por fim, deixamos aqui três indagações para reflexão dos agentes, públicos e privados, que advogam pela revogação da regra da “bomba branca”:

  • quantas vezes por mês uma distribuidora bandeirada costuma fiscalizar o mesmo posto integrante de sua rede, para verificar se, de fato, está seguindo o seu contrato ou está fornecendo aos consumidores produtos com a qualidade definida por ela, distribuidora, e, especialmente, pela ANP?
  • as distribuidoras bandeiradas têm excluído de suas redes os postos revendedores que comercializam combustíveis adulterados ou que sejam autuados por irregularidades nas bombas ou nas faixas e tabelas de preços?
  • Se é bom para o consumidor ir a um supermercado de “marca” e ter à sua disposição produtos da marca do supermercado e de outras marcas, por que não seria bom para esse mesmo consumidor ir a um posto revendedor e ter a opção de comprar combustíveis de diversas “marcas” / fornecedores e com preços diferenciados, se o combustível ali vendido atender, de fato, os critérios de qualidade e quantidade definidos pela ANP e pelos demais órgãos públicos competentes, como o INMETTRO e os PROCONs, assim como os produtos vendidos em supermercados devem também atender as normas da ANIVSA e de outros órgãos?

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