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Comunicado – Operação Receita Federal e Recuperação Tributária de PIS / COFINS
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Prezados(as) Associados(as),

Com o objetivo de esclarecer e orientar nossos Associados, vimos pela presente tecer breves comentários e recomendações acerca da Operação Inflamável, iniciada em janeiro de 2023 pela Secretaria da Receita Federal (“SRF”) com objetivo de avaliar os procedimentos de compensação ou restituição de créditos de PIS/COFINS realizadas por Postos Revendedores de Combustíveis de todo o país.

Esclarecemos inicialmente que procedimentos de verificação fiscal como este são recorrentes e não são voltados especificamente ou exclusivamente para o segmento de revenda de combustíveis, mas, sim, abrange diversos setores e atividades de nossa economia.

Em segundo lugar, a maciça maioria das notificações encaminhadas pela SRF aos postos de combustíveis – e a outros contribuintes – não envolve propriamente uma fiscalização. Trata apenas de um trabalho de “autorregularização”, com o objetivo de averiguar se as retificações de escriturações fiscais digitais das contribuições para o PIS e para a Cofins que visam a inclusão de créditos tributários, realizadas pelo contribuinte com ou sem autorização da SRF, se encontram em consonância com as decisões administrativas deste órgão.

Nesse sentido, a Operação Inflamável da SRF envolve principalmente a verificação dos pedidos de restituição/compensação dos créditos de PIS e Cofins referentes a “despesas operacionais essenciais” e se estes se enquadram nos conceitos de “despesas operacionais” e “essencialidade” para cada atividade em questão. Ou seja, no caso dos postos de combustíveis, a SRF está verificando se todas as despesas apresentadas para recuperação ou compensação de créditos, principalmente aquelas lançadas sob rubricas genéricas na escrituração fiscal (EFD-Contribuições), seguiriam corretamente os enquadramentos de “operacionalidade” e “essencialidade” para atividade de revenda de combustíveis definidos nas decisões administrativas já tomadas pelo órgão.

É importante destacar, ainda, que uma mesma despesa pode ser “operacional” e “essencial” para uma determinada atividade e não se enquadrar nesses dois conceitos para outra atividade.

Segundo a SRF, o efetivo direito ao crédito de PIS e COFINS de “despesas operacionais e essenciais” para a atividade de Revenda de Combustível recai, essencialmente, sobre contas de energia, aluguéis e despesas pontuais da atividade.

Portanto, caso um posto Associado tenha realizado algum procedimento para recuperação ou compensação de créditos de PIS e Cofins referentes a “despesas operacionais essenciais”, recomendamos:

1) Verificar a existência de alguma notificação da SRF na Caixa Postal do Contribuinte ou via Postal;

2) Entrar imediatamente em contato com o advogado / contador responsável pelo trabalho de recuperação ou compensação desses créditos tributários para (i) verificar, a partir da Memória de Cálculo, quais despesas foram apresentadas como “operacionais” e “essenciais” para a obtenção dessa recuperação / compensação; e (ii) solicitar as decisões administrativas que fundamentaram a inclusão de cada despesa apresentada na Memória de Cálculo como “operacional” e “essencial” à atividade de revenda de combustíveis;

3) Caso o responsável contratado não encaminhe as informações sugeridas no item “2”, acima, conforme o caso, recomendamos contratar uma auditoria tributária de terceiro para confirmar se o pedido e processo de recuperação / compensação seguiu a jurisprudência e os procedimentos corretos da SRF;

4) Na hipótese de se constatar irregularidade no pedido ou processo de recuperação e compensação dos créditos de PIS / COFINS sob despesas operacionais essenciais, recomendamos que se avalie, com profissional competente e idôneo, possíveis medidas administrativas ou judiciais que possam ser adotadas para mitigar / eliminar os riscos de uma autuação por parte da SRF, observando a data limite para regularização; e, conforme o caso, de eventual ação de regresso das perdas e danos incorridas contra o profissional que não seguiu com os trâmites legais correspondentes ao exercício de sua profissão ou ao contrato celebrado com o posto Associado para a prestação desses serviços;

5) Na hipótese de ficar constatado que o pedido de recuperação / compensação realizado pelo posto Associado segue a jurisprudência da SRF, sugerimos que o posto converse com o seu advogado / contador para verificar o que deve ser feito a respeito para evitar uma autuação indevida. Nesses casos, é importante que o posto Associado reúna o máximo de documentos que comprove a legítima apropriação de créditos e juntamente com a sua assessoria contábil e jurídica possa adotar o melhor caminho.

Reitera-se, por fim, que, independentemente do contrato celebrado com advogado ou contador relacionado aos serviços de “recuperação / compensação de créditos de PIS / COFINS sob despesas operacionais essenciais”, a decisão sobre pagar ou não ao Fisco o tributo exigido recai exclusivamente ao contribuinte (posto Associado), de forma que nenhum advogado ou contador poderá impedir referido pagamento; mas apenas orientar o cliente, de forma adequada e seguindo as melhores práticas legais, sobre o que fazer e os riscos inerentes a cada possibilidade de ação apresentada.

A AbriLivre e seu Corpo Jurídico Interno permanecem à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários acerca de aspectos genéricos sobre este ou outros temas jurídicos, sendo que consultas específicas e para tratar de temas individuais de cada Associado não são objeto dos serviços jurídicos prestados pelo Corpo Jurídico Interno da AbriLivre a seus Associados.

Atenciosamente,

Diretoria Executiva, Conselho de Administração e Jurídico Interno da AbriLivre.

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