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Posicionamento Abrilivre sobre problemas na redução dos tributos sobre combustíveis
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São Paulo, 08 de julho de 2022 – A AbriLivre (Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres) esclarece problemas existentes na redução dos tributos federais e do ICMS incidentes sobre os combustíveis e informações disponibilizadas pelos Governos Federal e Estaduais.

Em 23 de junho de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 194 que tratou de reduzir as alíquotas do ICMS incidentes sobre os combustíveis, assim como zerar os valores da PIS, COFINS e CIDE até dezembro de 2022.

Esta medida foi muito bem recebida por todos os postos revendedores e consumidores em razão de seu impacto na redução dos preços dos combustíveis no país. No entanto, é necessário esclarecer que os valores das reduções pretendidas e divulgadas pelos Governos Federal e Estaduais não têm sido recebidas em sua integralidade pelos postos revendedores.

Isso ocorre porque os postos revendedores não são contribuintes efetivos dos tributos federais (PIS, COFINS e CIDE) e estadual (ICMS), mas, sim, substituídos em seu recolhimento pelos produtores e/ou pelas distribuidoras. Nesse sentido, se os produtores e/ou as distribuidoras não repassam a integralidade das reduções desses tributos aos preços dos combustíveis pagos pelos postos revendedores, estes não têm condições de repassar a integralidade dessas reduções aos preços finais, pagos pelos consumidores, sem que isso interfira negativamente em suas margens brutas, as quais têm anualmente sido reduzidas, em termos percentuais e absoluto, em razão da ausência de concorrência e práticas discriminatórias adotadas nos elos da produção / refino e distribuição.

Nesse sentido, a tabela divulgada recentemente pelo Ministério de Minas e Energia (https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/noticias/decreto-determina-a-divulgacao-transparente-dos-precos-dos-combustiveis-em-postos/copy_of_ADI7164PLP182022v20220704_v92.pdf), onde consta “a estimativa de impacto potencial nos preços dos combustíveis” deve ser, no mínimo, relativizada. Isso porque as reduções ali estimadas dependem da “boa vontade” dos produtores e das distribuidoras de combustíveis as repassarem em sua integralidade aos postos revendedores de combustíveis, o que não tem ocorrido, segundo relatos e informações encaminhadas por nossos Associados.

O mesmo problema será constatado nas informações previstas no Decreto nº 11.121/22, editado em 07 de julho de 2022, pela Presidência da República. Segundo este Decreto, os postos revendedores de combustíveis deverão divulgar os preços dos combustíveis e os valores “aproximados” do ICMS, PIS, COFINS e CIDE, em 22 de junho de 2022, assim como aqueles valores atuais e aproximados, de forma que os clientes-consumidores possam comparar as reduções obtidas.

Nesse caso específico, é importante mencionar que os valores “aproximados” que seriam, em tese, aqueles mesmos indicados na tabela divulgada pelo Ministério de Minas e Energia, podem não corresponder com a realidade encontrada pelo posto, exatamente porque o posto é substituído pelo produtor e distribuidora no pagamento desses tributos. Assim, se o produtor e/ou a distribuidora não repassou a redução integral desses tributos para o posto revendedor, este não poderá ser acusado e tampouco condenado por estar “cobrando preço abusivo”, conforme sugerido por alguns integrantes dos Governos Federal e Estaduais.

A única forma de garantir a absoluta transparência nos preços e a verificação dos verdadeiros “vilões” pela ausência do repasse integral das reduções dos tributos pretendidas com as medidas adotadas pelos Governos Federal e Estaduais, é a edição de norma que obrigue os produtores e as distribuidoras a também divulgarem seus preços efetivos de compra e venda e os valores recolhidos a título de PIS, COFINS, CIDE e ICMS, atuais e em 22 de junho de 2022.

Dessa forma, antes de as autoridades de Defesa dos Direitos dos Consumidores ou mesmo dos consumidores acusarem um posto revendedor de cobrança de “preço abusivo”, é fundamental verificarem antes o valor do combustível pago pelo posto à distribuidora, assim como o valor do tributo recolhido pela distribuidora e/ou produtor.

Atenciosamente,

Abrilivre

Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres

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