Em 16 de dezembro de 2020, a AbriLivre impetrou Mandado de Segurança contra o Decreto Estadual nº 65.357 que equiparou lojas de conveniência a bares e restaurantes, proibindo-as de vender bebidas alcóolicas após às 20 horas.
Em sua peça, a AbriLivre explica que lojas de conveniência são e sempre foram tratadas como “atividades essenciais” e “congêneres” a hipermercados e supermercados e que todas as normas relacionadas à COVID-19 sempre as enquadraram com os mesmos direitos e obrigações aplicáveis a hipermercados e supermercados. Logo, este Decreto claramente tratou “iguais de forma desigual”, criando sérios problemas à livre iniciativa e à livre concorrência para lojas de conveniência.
Foi ainda demonstrado que o Sr. Gabbardo, Coordenador Executivo do Centro de Contingência COVID-19, do Governo do Estado de São Paulo afirmou em entrevista coletiva de 11.12.20, expressamente, que postos de combustíveis e lojas de conveniência não são utilizadas por jovens para consumir bebida alcóolica, mas apenas para comprá-la e “promover aglomeração em outros locais“.
Mesmo com as provas e evidências apresentadas pela AbriLivre de que lojas de conveniência são e sempre foram consideradas “atividades essenciais” e equiparadas a hipermercados e supermercados, bem como que não são utilizadas para “consumo de bebidas”, mas apenas para a sua aquisição, assim como são hipermercados, supermercados e aplicativos de delivery o Desembargador Ferraz de Arruda, sem qualquer fundamento fático ou jurídico, considerou que “as lojas de conveniência, diferentemente de supermercados, propiciam o consumo local e considerando, ainda, que a restrição estabelecida não é de comércio de itens essenciais, deneg[ando] a liminar” pleiteada. Confira a íntegra da decisão.
A AbriLivre aguarda resposta do Governo do Estado ao ofício encaminhado no último dia 16 de dezembro e está também analisando com seus advogados as medidas a serem tomadas em razão dessa decisão do Desembargador Ferraz de Arruda.