Diante da publicação da Sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Uberlândia, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1007923-88.2023.4.06.3803, que declarou ilegais o delivery e a chamada “bomba branca”, a AbriLivre – Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres vem esclarecer o que segue sobre os questionamentos que temos recebido acerca da amplitude desta decisão judicial.
É nosso entendimento que os efeitos da proibição do “delivery” e da “bomba branca”, trazidos na referida Sentença, estão limitados exclusivamente aos postos revendedores localizados nos municípios da jurisdição Justiça Federal, ou seja, Araguari, Araporã, Cascalho Rico, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Romaria, Tupaciguara, Uberlândia.
Ou seja, os postos revendedores de combustíveis que não estão localizados nesses municípios continuariam, segundo os termos desta Sentença, autorizados a realizar operações de “delivery” ou mesmo comercializar combustíveis a partir do modelo da chamada “bomba branca”.
Este entendimento tem o seguinte fundamento legal.
Conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal, Ilmo. Sr. Miguel Angelo, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal – 6ª Região:
“Em análise superficial a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uberlândia/MG não é competente para a análise e processamento do feito, dada sua abrangência nacional.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 1075: “I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe 113 Divulg. 11-06-2021 Public. 14-06-2021).
Nos termos do voto do Ministro Relator não é possível compatibilizar a indevida restrição à competência territorial do órgão prolator criada pelo artigo 16 da LACP com os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional, bem como torna-se incompatível com a consagração inconstitucional da ação civil pública como verdadeiro instrumento de garantia dos direitos fundamentais de terceira geração.
No caso, a pretensão deduzida em juízo (proibição da venda de combustíveis na forma delivery no país e proibição da venda de produtos combustíveis ‘bomba branca’ em postos ‘bandeirados’) é de âmbito nacional, atraindo a aplicação do art. 93, inciso II, da Lei 8.078/1990.
Assim, é competente para a causa a Justiça Federal no foro da Capital do Estado (Subseção Judiciária de Belo Horizonte) ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional”. (Destacamos)
Nesse sentido, destaca-se que toda a Ação Civil Pública tramitada na 1ª Vara da Justiça Federal de Uberlândia tem como suposto fundamento jurídico a “Defesa do Consumidor”. Como destacado na “Tese de Repercussão Geral nº 1075”, transcrita acima, o citado art. 93, II do CDC determina expressamente que:
“Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Códido de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.
Ressalte-se, por fim, que na própria Sentença é destacada expressamente a aplicação da “Tese de Repercussão Geral nº 1075”, nos trechos em que “condena a ANP na obrigação de fiscalizar, vedar, restringir” a “bomba branca” e o “delivery”, de forma a “limitar” os efeitos da decisão ao âmbito territorial de competência da Justiça Federal de Uberlândia.
Quanto ao mérito, na mesma linha da análise preliminar realizada pelo Ilustre Desembargador Federal Miguel Angelo, a AbriLivre discorda frontalmente dos argumentos e fundamentos trazidos na Sentença, na medida que o “delivery” e a “bomba branca” (1) não trazem qualquer prejuízo aos “consumidores brasileiros”, mas, ao contrário, são mais uma opção para a aquisição de combustíveis automotivos; (2) não ferem o art. 5º, XXXII e/ou art. 170, V (defesa do consumidor) ou ainda o art. 174 da Constituição Federal; no caso específico do delivery, (3) jamais poderia ter sido declarado “ilegal”, como fizera a referida Sentença, uma vez ter sido estabelecido pelo artigo 1º da Lei 14.292/22. e, ainda, (4) a ANP adotou todos os procedimentos internos estabelecidos por Lei para a edição da Resolução ANP nº 858/21.
A AbriLivre continuará lutando e defendendo pela livre iniciativa e livre concorrência dos revendedores de combustíveis, assim como pela defesa dos consumidores de todo o país.
A vedação do delivery e o retorno da regra da fidelidade à bandeira serão um retrocesso regulatório que apenas beneficiará um pequeno grupo de “grandes distribuidoras” que, por coincidência, são as mesmas que apoiam referida ação civil pública e acabam, na maioria das vezes, cobrando dos postos revendedores preços mais altos pelos combustíveis que distribuem a estes, o que prejudica os revendedores e os consumidores!!!!
São Paulo, 24 de dezembro de 2024.
AbriLivre – Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres