Procons realizam operações sobre preços abusivos em postos de combustíveis
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A cada anúncio de aumento de preços da Petrobras ou de tributos incidentes sobre os combustíveis automotivos, Procons, estaduais e municipais, costumam realizar operações junto a postos revendedores de combustíveis para fiscalizar supostos aumentos abusivos de preços.

Após o anúncio da elevação das alíquotas de PIS e COFINS sobre gasolina e etanol, realizado em 28 de fevereiro, esse expediente não foi diferente. PROCONs de todo o país foram às ruas para fiscalizar supostos “aumentos abusivos de preços” por parte de postos revendedores de combustíveis.

Ocorre que a expressão “preço abusivo” não é conceituada na legislação pátria nacional e tampouco se tem conhecimento de instruções normativas ou guias editados por PROCONs, estaduais ou municipais, esclarecendo a população em geral e, principalmente, os empresários sobre o que deve ser considerado um “preço abusivo” e os critérios e procedimentos que devem ser utilizados por esses órgãos para configurar tal prática. Ou seja, o cenário que se verifica hoje é de absoluta insegurança jurídica aos postos de combustíveis que são acusados por clientes e algumas vezes autuados e punidos pelos PROCONs por “preço abusivo”, quando elevam seus preços nas bombas.

No entanto, é importante esclarecer que a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça, em março de 2020, publicou a Nota Técnica nº 8/2020/CGEMMC/DPDC/SENACON/MJ (clique aqui), que não apenas tratou de esclarecer o que deveria ser considerado como “preço abusivo”, como ainda apresentou os procedimentos que deveriam ser seguidos pelos órgãos de defesa do consumidor de todo o país para apurar esse tipo de prática.

Apenas a título de elucidação, transcrevemos abaixo as conclusões de referida nota que explicam de forma didática o que seria “preço abusivo” para a SENACON e quais informações e procedimentos deveriam ser analisados e seguidos pelas autoridades competentes para verificação da prática de “preço abusivo”, ou como preceitua o inciso X do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”:

Ou seja, segundo explica referida Nota Técnica, antes de se definir se o preço cobrado por qualquer agente é “abusivo”, a autoridade competente deveria avaliar a estrutura do mercado ao qual o bem ou serviço ofertado se insere e quais seriam as “justificativas” para os aumentos verificados. Note-se ainda que é recomendada não uma avaliação pontual sobre um momento específico de suposto aumento; mas, sim, um histórico de, no mínimo, 90 dias.

Logo, nos causa grande estranheza e preocupação, fato ocorrido na cidade de Florianópolis, amplamente divulgado na imprensa local (clique aqui), no qual o PROCON municipal lacrou um posto de combustível, impedindo-o de exercer a sua atividade comercial por no mínimo 48 horas, porque verificou um aumento de preço na bomba de aproximadamente R$ 0,42 por litro, entre 28 de fevereiro e 1º de março de 2023, datas em que houve o anúncio e o efetivo aumento das alíquotas da PIS e da COFINS incidentes sobre a gasolina e o etanol.

Nossa estranheza deve-se, em primeiro lugar, a absoluta discricionariedade – que para alguns pode ser interpretada como arbitrariedade – da autoridade consumerista de impedir o exercício de uma atividade simplesmente porque considera – sem qualquer previsão normativa, legal ou infralegal – que um aumento de R$ 0,42 por litro seria abusivo ou injustificado, utilizando-se nesse último caso o termo trazido no Código de Defesa do Consumidor.

Em segundo lugar, é fundamental reconhecer que a partir de 1º de março de 2023, houve um aumento na alíquota da PIS e da COFINS sobre a gasolina e o etanol, acarretando, portanto, no aumento desses combustíveis em toda a cadeia. Ou seja, para restaurar o estoque, o dono de posto já estaria obrigado a pagar mais caro pelo combustível. Logo, seria a priori justificável considerar que esse valor a maior que passaria a ser pago pelo posto deveria ser arcado a partir da venda do combustível existente em seu estoque; e não de um eventual empréstimo bancário.

Em terceiro lugar, e talvez ainda mais relevante, é imprescindível que antes de realizar qualquer autuação por “aumento de preço sem justa causa” as autoridades tenham avaliado se o preço cobrado por referido posto estaria abaixo, acima ou na média daquele verificado no mercado nos dias que antecederam o aumento constatado; e, ainda, avaliar, especialmente, o quanto impactaria esse aumento na receita – e lucro do posto – haja vista que não se deve questionar que na grande maioria das localidades (municípios ou bairros) há uma ampla oferta de postos revendedores de combustíveis o que acarreta uma acirrada concorrência nesse mercado.

Por fim, para não deixar desapercebido, considerando que o PROCON de Florianópolis enquadrou como abusivo um aumento de R$ 0,42 por litro de um revendedor, questiona-se como este órgão avalia os corriqueiros aumentos de preços realizados pela Petrobras e pelas principais distribuidoras do país e, principalmente, os lucros recordes dessas empresas? Estes aumentos e lucros seriam justificáveis, mas aquele de R$ 0,42 de um posto, não?

Qual a razão para os PROCONs fiscalizarem, autuarem e punirem apenas os donos de postos de combustíveis por “preços abusivos”, e não a Petrobras ou as principais distribuidoras do país, que sabidamente detém, respectivamente, poder de mercado nos segmentos de refino e oferta primária de gasolina A e diesel A e de distribuição, em nível nacional e, especialmente, regional? Para conhecimento, atualmente, a Petrobrás é responsável por cerca de 98% de toda a gasolina A e diesel A refinada e produzida no Brasil, e por cerca de 75% a 80% da oferta desses produtos no mercado interno; enquanto as três principais distribuidoras bandeiradas do país representam, juntas, em nível nacional, mais de 60% da oferta total de combustíveis; e, em nível estadual, a sua participação conjunta pode superar 90%.

Esses questionamentos merecem ser esclarecidos pelo PROCON de Florianópolis e pelos demais PROCONs que apenas fiscalizam, autuam e punem postos de combustíveis por supostos “preços abusivos”, deixando de verificar, fiscalizar, autuar e punir as empresas que atuam no refino e distribuição de combustíveis.

Para não sermos injustos, devemos aqui fazer uma menção honrosa à atuação do PROCON da Paraíba (clique aqui), o qual não apenas exerceu a sua função de fiscalizar postos de combustíveis, mas também verificou o que tem ocorrido com os preços praticados no elo da distribuição. Ao realizarem essa investigação na distribuição, chegaram à conclusão que algumas distribuidoras do estado têm “elevado sem justa causa o preço dos combustíveis ofertados aos postos” e, portanto, ferindo a economia popular e o Direito dos Consumidores daquele estado.

Assim, considerando os esclarecimentos feitos nesta Nota e também em entrevistas realizadas a diversos órgãos de imprensa, a AbriLivre vem também requerer que os PROCONs estaduais e municipais, SENACON e até mesmo o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE esclareçam os critérios utilizados para a definição de preço abusivo e, no exercício de suas respectivas competências e funções, fiscalizem não apenas os postos revendedores de combustíveis automotivos, mas também a Petrobras, produtores, importadores e distribuidoras desses produtos.

Certos de contar com a vossa contribuição/colaboração, agradecemos desde já a atenção dispensada e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Atenciosamente,

AbriLivre – Associação Brasileira de Revendedores de Combustíveis Independentes e Livres

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