Encontra-se, atualmente, em vigor a NR-9 do Ministério do Trabalho, que traz em seu anexo II (este aprovado pela Portaria 1.109 de 21/09/2016,) as obrigações e responsabilidades quanto a higienização dos uniformes dos funcionários dos postos de combustíveis.
Em suma, o anexo determina em seu artigo 11.3 que o proprietário do posto de combustível será o responsável pela higienização dos uniformes de seus funcionários, devendo esta higienização ser realizada pelo menos uma vez por semana.
Esta norma não traz qualquer previsão expressa quanto a obrigatoriedade de esta higienização ser realizada em lavanderias industriais. Logo, o empregador tem a liberdade e discricionariedade de contratar os serviços de lavanderia ou mesmo de realizar a higienização dos uniformes de seus funcionários em uma máquina de lavar comum.
A NR 9 ainda determina que, além de fornecer os uniformes para os trabalhadores e ser o responsável por sua higienização semanal, o proprietário do posto / empregador deverá manter no local de trabalho uniformes extras para pelo menos 1/3 (um terço) do efetivo de trabalhadores em atividade e expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno.
Ressalte-se, ainda, que, a fim de aumentar a consciência de trabalhadores e do público em geral em relação aos riscos associados à exposição ao benzeno, a NR-9 determina que os postos de combustíveis devem manter uma sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos e nas dimensões de 20 x 14 cm, com a seguinte informação: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE”.
Especificamente em relação às notícias divulgados por alguns veículos de comunicação sobre alterações na NR-9, que passarão a vigorar a partir de 03 de janeiro de 2022, ressalte-se que nenhuma dessas mudanças envolve as obrigações citadas acima.
Observa-se, por fim, que em alguns estados, como, por exemplo Mato Grosso, Minas Gerais e Santa Catarina, existem convenções coletivas de trabalho, celebradas entre os respectivos sindicatos patronais e aqueles de frentistas, onde ficou determinado expressamente que caberia ao trabalhador / frentista a responsabilidade pela higienização de seu uniforme.
Em razão disso, é importante checar as convenções coletivas de trabalho de seu estado para verificar se há alguma determinação em contrário à NR-9 no que tange a higienização dos uniformes e, conforme o caso, conversar com os sindicatos patronais para avaliarem a viabilidade de na próxima negociação coletiva transferirem essa responsabilidade aos funcionários.