Informamos que, no final do dia 12/11/2021, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu, liminarmente, o pedido de suspensão de dispositivos da Portaria 620/2021, que proíbe as empresas de exigir comprovante de vacinação dos empregados. Tal decisão foi proferida nos autos de quatro Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental – 898, 900, 901 e 905.
Referida decisão somente foi disponibilizada, em sua íntegra (e publicada), dia 16/11/2021. Após análise do documento, indicamos, abaixo, os dispositivos da Portaria nº 620/2021 que tiveram seus efeitos suspensos:
- Artigo 1º, “caput”: proíbe a adoção de práticas discriminatórias;
- Artigo 1º, parágrafo 1º: estabelece que a exigência de comprovante de vacinação é prática discriminatória;
- Artigo 1º, parágrafo 2º: proíbe o empregador de exigir comprovante de vacinação em processos seletivos e proíbe dispensas por justa causa, pela ausência de apresentação de comprovante de vacinação;
- Artigo 3º, “caput”: possibilita, às empresas, oferecer testagem periódica contra a COVID-19 aos trabalhadores, como alternativa à exigência do comprovante de vacinação;
- Artigo 4º, “caput”: estabelece os direitos do empregado, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por ato discriminatório;
- Artigo 4º, inciso I: prevê que o empregado dispensado por ato discriminatório terá direito à reintegração ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de “afastamento”;
- Artigo 4º, inciso II: prevê que o empregado dispensado por ato discriminatório terá direito, alternativamente, ao recebimento, em dobro, da remuneração relativa ao período de “afastamento”.
Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.