Estivemos reunidos com representantes da ANP e da SENACON na manhã desta quarta-feira (24.03.21) para tratar dos questionamentos feitos em ofício encaminhado na última sexta-feira acerca do Decreto nº 10.634/21.
Resumidamente, segundo a ANP:
- Os revendedores de combustíveis devem disponibilizar aos consumidores exclusivamente as informações destacadas nos artigos 2º e 4º do Decreto: (1) preço real de venda ao consumidor; (2) preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; (3) valor do desconto concedido pelo aplicativo; (4) valor médio regional no produtor ou no importador; (5) preço de referência para o ICMS; (6) o valor do ICMS; (7) o valor da PIS e da COFINS; e (8) o valor da CIDE.
- A ANP considera que a divulgação dos preços reais de compra, custos etc. pode facilitar a colusão entre distribuidoras e postos, sujeitando o revendedor que divulgar esse tipo de informação a abertura de procedimento de investigação por infração à ordem econômica. Em face disso, a ANP recomenda veementemente que os revendedores NÃO divulguem o “preço de compra” praticado pela distribuidora em nenhuma placa.
- A ANP recomenda ainda que sejam afixadas duas placas distintas. A primeira placa com as informações constantes no artigo 2º do Decreto: (1) preço real de venda ao consumidor, de forma destacada; e (2) preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; (3) valor do desconto; e a segunda placa com as informações constantes no artigo 4º: (1) valor médio regional no produtor ou no importador; (2) preço de referência para o ICMS; (3) o valor do ICMS; (4) o valor da PIS e da COFINS; e (5) o valor da CIDE). A ANP informou, contudo, que os postos podem expor uma única placa com medidas maiores do que aquelas sugeridas pela Agência, contanto que as informações definidas no Decreto estejam corretas e expostas de forma clara e em local visível para os consumidores. Não foi apresentada qualquer orientação em relação ao local exato onde a(s) placa(s) deve(m) ser afixada(s) na área do posto.
- A ANP informou também que o “valor médio regional no produtor ou no importador” divulgado no modelo de placa constante em seu site (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/orientacoes-sobre-painel-de-composicao-dos-precos-decreto-no-10-634-2021) já contempla: (i) no caso da gasolina comum e da gasolina premium, os preços da gasolina A, divulgados em seu site, e do etanol anidro, divulgados pelo CEPEA/ESALQ, na proporção 73% e 27%; enquanto que (ii) os preços do diesel S10 e do S500 contemplam os preços do diesel A e do biodiesel, divulgados no site da ANP, na proporção 87% e 13%. Foi ainda informado que, no caso do etanol anidro, a ANP utilizou para as regiões Sul, Sudeste e Centro-oeste o preço CEPEA / ESALQ correspondente ao estado de SP; enquanto para as regiões Norte e Nordeste, foi adotado o preço médio simples ESALQ/CEPEA dos estados de PE, AL e PB.
- Ainda em relação à informação do “valor médio regional no produtor ou no importador”, a ANP informou que os revendedores estão livres para utilizar outros métodos de cálculo que sejam comprovados por dados públicos.
- Em relação às informações sobre os tributos, a ANP informou que NÃO as disponibilizará em seu site e reforçou a recomendação apresentada em seu comunicado de 23.03.21 (https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/precos-e-defesa-da-concorrencia/precos/orientacoes-sobre-painel-de-composicao-dos-precos-decreto-no-10-634-2021) de que os revendedores: (a) utilizassem as informações do IBPT, constantes na Nota Fiscal Eletrônica ou no Cupom Fiscal, conforme o caso; OU (b) obtivessem essas informações nos sites oficiais da CONFAZ ou Secretarias Estaduais, no caso do ICMS; e, no site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9101.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9391.htm), no caso da PIS, COFINS e CIDE.
- Quanto aos preços de aplicativos, não entraram nas peculiaridades de cada caso, recomendando apenas que fosse apresentada a informação do preço real.
O representante da SENACON presente na reunião não teceu maiores comentários sobre as sugestões e recomendações prestadas pela ANP, informando apenas que (i) estão elaborando documento interno com orientações sobre os procedimentos de fiscalização que serão recomendados aos PROCONs estaduais e municipais, o qual deverá ser publicado em breve; e que (ii) deverão também responder formalmente os questionamentos formulados pela AbriLivre na referida Consulta.
Especificamente em relação às fiscalizações, sugerimos que, pelo menos nos próximos 60 dias, tanto a ANP, como a SENACON e os PROCONs adotassem medidas educativas – e não punitivas – de forma a orientar os postos revendedores sobre onde encontrar as informações e como preencher adequadamente os dados e informações determinados no Decreto nº 10.634/21.
Tivemos ainda conhecimento de que a Fecombustíveis impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Mandado de Segurança Coletivo requerendo, liminarmente, a suspensão do Decreto nº 10.634/21.
A AbriLivre se solidariza com a iniciativa da Fecombustíveis e corrobora com grande parte das preocupações e argumentos trazidos nessa ação, ressaltando a importância e o seu compromisso com a divulgação aos consumidores brasileiros de “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional”, conforme destaca o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 10.634/21.
Até o momento da elaboração desse Comunicado, não havia sido proferida qualquer decisão relacionado ao pedido da Fecombsutíveis.
Por fim, reforçamos nossa luta quanto à defesa dos direitos dos postos revendedores de combustíveis de apresentarem a seus clientes (consumidores finais) as informações referentes ao preço pago à distribuidora ou qualquer que lhes permita demonstrar não serem os responsáveis pelos preços elevados dos combustíveis no território brasileiro.
Para maiores esclarecimentos, favor nos contatar junto ao telefone: (11) 9 9438-9645 ou e-mail: contato@abrilivre.org.
Acesse na Área Restrita do Associado, resumo das sugestões e recomendações sobre o cumprimento adequado das obrigações determinadas no Decreto nº 10.634/21, baseadas nas informações obtidas junto à ANP e à SENACON.
Atenciosamente,
Conselho de Administração e Diretoria da AbriLivre