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Esclarecimentos sobre a MP 927/2020
23/03/2020
por AbriLivre

O Governo editou, na noite do último domingo (22.03.20), a Medida Provisória 927/20 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm) que trata sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID19.

Segundo informado nesta Medida Provisória, a sua edição objetiva contornar os efeitos negativos à economia que serão gerados pela restrição de mobilidade imposta à toda a população e aos agentes econômicos de nosso país.

Confira abaixo algumas das principais medidas apresentadas nesta Medida Provisória 927/20:

Teletrabalho

Possibilidade da adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais:

Possibilidade do empregador, por meio de acordo escrito com o empregado, concender férias aos seus funcionários para períodos ainda não transcorridos. O período de férias a ser concedido não poderá ser inferior 5 dias.

O pagamento das férias poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao ínicio das férias, enquanto os valores referentes ao adicional de um terço de férias poderão ser pagos até o dia 20 de dezembro de 2020.

Férias coletivas:

Possibilidade do empregador, a seu único e exclusivo critério, poderá decretar férias coletivas, sem a necessidade de prévia comunicação aos sindicatos e ao Ministério da Economia. Para tanto, é necessário notificar os funcionários, por escrito, com prazo mínimo de 48 horas.

Antecipação de feriados:

Possibilidade de o empregador antecipar o gozo de feriados não religiosos. O aproveitamento dos feriados religiosos podem ser antecipados desde que com a concordância do empregado, por meio de um acordo individual escrito.

Banco de horas:

Possibilidade da implenebtação de banco de horas, independente da autorização de convenção coletiva, sendo este banco de horas definido por meio de acordo formal e por escrito, coletivo ou individual, com os funcionários. A compensação pode ser realizada pela prorrogação da jornada em até duas horas, não podendo exceder o limite de 10 horas diárias.

Direcionamento do Empregado para Qualificação

O contrato de trabalho poderá suspenso por até 4 meses ara participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Esta suspensão não necessitará de acordo coletivo, deverá ser acordada com o empregado e deverá ser registrada na carteira de trabalho.

Durante o prazo de suspensão do contrato de trabalho o empregador poderá́ conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. Ou seja, nesse caso, o empregador não estará obrigado a pagar os tributos e encargos inerentes ao contrato de trabalho.

Demissão do Empregado

Na hipótese de demissão do empregado, o empregador estará obrigado a pagar todos os benefícios e encargos associados à demissão, nos prazos e condições estabelecidos na atual legislação. Caso o contrato de trabalho esteja suspenso, nos termos desta Medida Preventiva, e o empregador decida demitir o empregado, todos benefícios trazidos pela Medida Preventiva em relação à suspensão do contrato de trabalho serão revogados imediatamente.

Suspensão de exigências administrativas:

Suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, excetos os demissionais, salvo se o último exame médico do empregado tiver sido realizado com menos de cento e oitenta dias.

Suspensão do FGTS:

Suspensão do recolhimento do FGTS referente ao mês de março, abril e maio, os quais passarão a ter vencimento em abril, maio e junho, sem incidência de multa e encargos e com a possibilidade do parcelamento destes valores em até seis parcelas mensais, vencendo a primeira parcela no mês de julho de 2020.

Observa-se que (i) o não pagamento dessas parcelas no prazo definido acarretará a cobrança de multa e juros, bem como (ii) para ter direito a este benefício, o empregador deverá declarar as informações referentes ao FGTS de março, abril e maio até 20 de junho de 2020.

Fiscalização do Trabalho:

A fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho terá caráter orientativo, exceto em casos de falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal e trabalho em condições análogas à escravidão.

Recomendamos a leitura atenta desta Medida Preventiva, pois ela traz outras determinações e diretrizes a respeito da relação de trabalho.

A AbriLivre permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

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